Quando se deparam com uma situação em que é necessário rescindir um contrato de representação comercial, é comum que as empresas representadas tenham dúvidas sobre o cálculo da indenização ou mesmo sobre a legitimidade de se indenizar o representante.
A Lei nº 4.886/65, também conhecida como Lei de Representação Comercial, prevê expressamente as hipóteses de indenizações por ocasião da rescisão dos contratos, podendo tais rescisões serem motivadas ou imotivadas.
As hipóteses de rescisão motivada ou por justa causa normalmente decorrem de descumprimento das premissas contratuais por uma das partes. Nesses casos, há de se apurar a medida da culpa da parte que deu causa à rescisão, para fins de cálculo da rescisão.
Nos casos de contrato por prazo indeterminado, a regra geral é de que a rescisão imotivada, por qualquer das partes, implica em um dever de indenização, em favor do representante, em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Já no caso de rescisão do contrato por prazo determinado, por iniciativa da empresa representada, a indenização deverá corresponder à importância equivalente à média mensal da retribuição multiplicada pela metade dos meses do prazo do contrato.
Por outro lado, se tal rescisão é proposta pelo representante, o entendimento mais aceito é de que não é devida nenhuma indenização, uma vez que não há dano a ser reparado ao representante quando este demonstra vontade própria de encerrar o negócio jurídico. Vale ressaltar, contudo, que esse entendimento não é pacífico.
Por fim, no caso de contrato por prazo determinado cujo prazo decorre sem que as partes manifestem interesse na renovação, não é devida indenização a nenhuma das partes.
Texto publicado na news nº 02/2016, em 02.02.2016