Indústria não terá de recolher INSS sobre aviso-prévio indenizado, diz TST

Por: Ana Letícia Franco

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma empresa atacadista e reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), excluindo a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado.

O caso iniciou em 2014, em Belo Horizonte (MG), quando um empregado vendedor ajuizou reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo com a empresa em questão. Em 2018, a empresa e o funcionário firmaram acordo homologado para quitar as parcelas trabalhistas.

Meses após a homologação do acordo, a União Federal, credora das prestações previdenciárias, requereu que a empresa fosse intimada a recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado, sob argumento de que a verba integrava o salário de contribuição.

O TRT-3 acolheu o pedido da União com base em precedentes próprios, que fixava a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba. A decisão também se baseou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

Inconformada com a decisão regional, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Superior do Trabalho. O caso foi analisado pelo ministro Dezena da Silva, relator na Primeira Turma, que votou pelo provimento do recurso, afastando a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Em seu voto, destacou que “o título concernente ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho efetivamente prestado nem de tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, possui natureza estritamente indenizatória. Por esse motivo, não se insere entre as verbas integrantes do salário de contribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.”

A decisão transitou em julgado em 2025, tornando-se definitiva. Embora o tema já fosse objeto de discussão nos tribunais trabalhista, o julgamento do TST reforça o entendimento jurisprudencial que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, proporcionando maior segurança jurídica às empresas.

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui. Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020

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