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Justiça Federal da 1ª Região determina a suspensão de resolução do Conselho Federal de Enfermagem que autorizava a atuação de enfermeiros em cirurgias plástica, vascular e dermatológica

Em atendimento a pedido judicial da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), a Justiça Federal da 1ª região suspendeu resolução nº 529/2016 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) que autorizava a atuação de enfermeiros em cirurgias plástica, vascular e dermatológicas.
Ao julgar o processo nº 0020776-45.2017.4.01.3400, o magistrado entendeu que a resolução elaborada pelo COFEN viola a Lei 12.842/2013, considerando que a referida resolução busca regulamentar a realização de procedimento estéticos invasivos, e o artigo 4º, inciso III da referida lei, deixa claro que os referidos atos são privativos de profissionais médicos, nos seguintes termos:
Art. 4º São atividades privativas do médico:
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

Convém ainda mencionar que a Lei nº 7.498/1986, em seu artigo 11 estabelece todas as atividades que podem ser desempenhadas por profissionais da enfermagem, em cujo rol inexiste menção de autorização para realização de procedimentos estéticos invasivos.
Nesse sentido, no entender da SBD, ratificado pela sentença em comento, a resolução proferida pelo COFEN, além de ser norma imprópria para regulação dos efeitos das leis federais de nº 7.498/1986 e 12.842/2013, vai de encontro ao que tais leis preconizam, sendo certo que a eventual ampliação dos procedimentos passíveis de realização por enfermeiros só pode ocorrer através do adequado procedimento legislativo, precedido do necessário debate com a sociedade brasileira e, sobretudo, com as classes profissionais envolvidas.
Ressalta-se que a decisão em questão ainda não é definitiva, uma vez que se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto pelo COFEN.
Contudo, trata-se de importante discussão que deverá ser acompanhada pelos profissionais de saúde a fim de se adequarem ao que for definido após os desdobramentos da ação.
Importante salientar, por fim, que atualmente vigora a suspensão da resolução 529/2016 do COFEN, conforme expressamente determinado pela já citada decisão judicial proferida pela Justiça Federal da 1ª região.

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