Direito Administrativo
Por Gabriel Oliveira
Tema que tem despertado bastante polêmica atualmente é a participação de empresas com sócios em comum em licitações. Tal assunto foi analisado pelo Tribunal de Contas da União nos autos da Representação nº 035.784/2015-6, em sessão do Plenário do dia 01/11/2016.
O voto do Ministro André de Carvalho consolidou o acórdão nº 2803/2016, que pacificou a matéria no sentido de não existir vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco. No entendimento do Ministro, “embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes, a demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.”
Assim, abre-se o precedente de que a participação de empresas em um mesmo processo de contratação pública, pertencentes a sócios comuns, pode ser considerada regular, se atuarem de forma independente, sem negociatas que possam macular a competitividade e a isonomia do certame.
Entretanto, importa destacar que eventual irregularidade se mostra patente quando essa relação acarretar a exclusão de potenciais licitantes, a exemplo do que ocorre na modalidade convite, em que participantes são convidados pela Administração e a publicidade da licitação é mais restrita. Neste caso, a participação de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios comuns, evidentemente, é vedada.
Texto publicado na News nº 22/2016, em 07.12.2016