Em 21/11/2023 foi publicado o Decreto 11.791/2023 para regulamentação da Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal.
O CEBAS é um dos mais importantes documentos exigidos pela Receita Federal para que a entidade sem fins lucrativos que preste serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação usufrua de isenção de contribuições sociais, a exemplo da parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Também possibilita que a entidade certificada firme convênios e parcerias com o poder público e recebam transferências de recursos governamentais, nos termos da LDO n.º 14.436/2022
A nova regulamentação apresenta requisitos mais detalhados para obtenção de certificação, esclarecendo critérios, procedimentos e documentos necessários à comprovação de requisitos, além de regular vários pontos da Lei Complementar que expressamente dependem de disposição em regulamento.
Foi editado para regulamentar as disposições da lei que permaneciam sem regulamentação específica recente (continuavam a ser observadas regras do decreto 8.242/14) e pretende garantir mais transparência e efetividade da fiscalização pela Receita Federal.
Cumpre salientar que o decreto em comento dispôs, nos termos dos seus artigos 85 a 87, que as alterações indicadas pela nova regulamentação se aplicam aos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados apresentados a partir de 17/12/21, sinalizando que as entidades que apresentaram requerimentos entre 17/12/21 e 22/11/23 (data da publicação do Decreto) devem apresentar documentação complementar até 22/02/24.
Ainda, foi estabelecido pelo artigo 85, § 1º, que a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17/12/21 ficará prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim do prazo originariamente concedido.
Por fim, houve a previsão de que o Ministério da Saúde (no caso de entidades de saúde) encaminhará à Receita Federal informações sobre requerimentos, deferimentos, cancelamentos de concessão e renovação da certificação, entre outras, bem assim que a Receita Federal estabelecerá a forma e prazo em que as entidades deverão prestar informações para comprovação de que fazem jus à certificação. As alterações trazidas pelo decreto, em vigor desde 22/11/2023, demandam maior atenção das entidades, que devem estar atentas às novas exigências e prazos, inclusive ante a previsão de maior rigor na fiscalização em razão da determinação de que o Ministério da Saúde (no caso de entidades de saúde) encaminhe à Receita Federal informações sobre requerimentos, deferimentos, cancelamentos de concessão e renovação da certificação, entre outras, bem como em razão do impacto do seu cancelamento ou não renovação para a operação e saúde financeira da entidade beneficente.