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Novo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça disciplina o procedimento dos Cartórios de Pernambuco para usucapião extrajudicial

 

Direito Imobiliário

Por Thiago Jacobovitz

Introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente desde março de 2016, a possibilidade de reconhecimento de usucapião pela via extrajudicial ainda não tinha aplicabilidade, tendo em vista diversas lacunas que deixaram os interessados sem saber como atuar.

O Provimento de nº 14/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – CGJ/TJPE, publicado no Diário Oficial do dia 29 de julho de 2016, surge com a finalidade de uniformizar a atuação dos tabeliões e registradores do estado de Pernambuco.

Além de detalhar as informações, caracterizações e relatos que devem ou podem constar na Ata Notarial para melhor caracterização do exercício da posse, estabelecer a competência territorial dos Tabelionatos e definir o relacionamento com a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, ao fixar os valores dos emolumentos a serem cobrados pelos Cartórios para os atos de lavratura e registro, o Provimento superou o principal impasse, que, até então, impossibilitava o ingresso do procedimento extrajudicial no estado de Pernambuco.

No entanto, como restrições, o Provimento ressaltou a impossibilidade de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial por quem detém a qualidade de herdeiro daquele que é o titular do direito desejado e, também, para unidade autônoma sem a regularização prévia de todas as questões referentes ao condomínio edilício, à edificação ou à incorporação imobiliária.

Sendo a usucapião uma modalidade de regularização de propriedade que, em virtude dos complexos processos judiciais, era tomada como última opção, certamente, o início dos procedimentos extrajudiciais para seu reconhecimento representa grande avanço para liberação de antigos entraves.

Texto publicado na News nº 15/2016, em 31.08.2016

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