Por Fábio Lima
Com o advento da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº. 11.101/05), é incontestável o avanço promovido na legislação pátria, preenchendo lacunas existentes na antiga Lei de Concordatas (Decreto 7.661/45), viabilizando às empresas se reerguer economicamente, dispondo de meios jurídicos efetivos para resguardar a preservação da função social da atividade empresarial.
Por sua vez, diante de distorções anacrônicas que mereciam ser revistas, o Governo Federal determinou a criação de comissão, composta por juristas nacionais, especialistas da área, cuja reunião culminou em um anteprojeto que, posteriormente, foi enviado ao Congresso Nacional. Assim, surgiu o Projeto de Lei nº. 10.220/18, atualmente, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, tendo como objetivo atualizar a legislação recuperacional, com a finalidade de, sobretudo, preservar empresas com atividade economicamente viável.
Assim, o referido anteprojeto traz como propostas algumas modificações que, caso validadas, impactarão diretamente na atividade das empresas que precisem da utilização de tal instituto, podendo-se citar, a título exemplificativo: a criação de varas especializadas para julgamento do pedido de recuperação judicial; processo seletivo para a escolha de administrador judicial; modalidade alternativa à assembleia geral de credores presencial; disciplina do abuso do direito de voto; diminuição de prazo para uma nova recuperação judicial, reduzindo-se de 5 para 2 anos, proteção ao patrimônio de afetação, entre tantos outros.
Diante disso, a despeito de não se ter consolidada a redação final do mencionado Projeto de Lei nº. 10.220/18, já é possível se antecipar e afirmar que as modificações serão substanciais e trarão consequências relevantes nas esferas judicial e extrajudicial, nesse peculiar ambiente de negócios envolvendo as empresas em crise.