Instituto de Direito Civil, a Sucessão Testamentária possibilita, por meio do Testamento, a disposição da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte de uma pessoa natural.
O Testamento é o instrumento garantidor de que o ato de última vontade de uma pessoa seja respeitado após a sua morte. Ele pode ser realizado de forma Pública, Cerrada ou Particular, observando-se, ainda, na sua confecção, alguns requisitos previstos em lei. Há também os Testamentos Especiais, como o militar, de utilização mais restrita. Mas, o objeto do nosso texto se restringe aos Testamentos Comuns.
Pois bem, por meio do Testamento Comum (público, cerrado ou particular), o Testador institui seus herdeiros ou legatários (os que recebem um bem específico do Testador).
Na dicção do artigo 1.857, do Código Civil, o Testador pode dispor sobre a totalidade dos seus bens, excetuando-se a parte legítima dos herdeiros necessários, nos moldes do §1º do citado dispositivo legal.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando questão acerca da (in)validade de um Testamento entendeu que “apesar da interpretação literal do § 1º do artigo 1.857 do Código Civil sugerir que a legítima dos herdeiros necessários não é passível de disposição em Testamento, o texto deve ser analisado em conjunto com as demais disposições que regulam o tema, e que demonstram não ser essa a melhor interpretação”.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que “a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida e constar no Testamento, porque é lícito ao Testador, em vida e desde logo, pensar, organizar e estruturar a sua sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível ou mais aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei”.
O novel entendimento declarado pelo Superior Tribunal de Justiça preconiza a interpretação conjunta e teleológica das normas que tratam da liberdade conferida ao autor da herança para externar sua vontade acerca da disposição de seus bens, por ato entre vivos ou de última vontade, como é o caso do Testamento, e, reconhece a validade de cláusula testamentária que faça referência à totalidade do patrimônio do Testador, desde que preservada a legítima, que pertence aos herdeiros necessários por expressa previsão do artigo 1.846 do Código Civil.
Grande avanço para o Direito Sucessório.