Pedido de aviso prévio trabalhado pelo empregado que pede demissão: o empregador é obrigado a aceitar?

Por: Kelma Collier

O §2º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o direito de exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado pertence à parte que recebe a comunicação da rescisão contratual. Em outras palavras, quando o empregado solicita sua demissão, cabe ao empregador decidir se exigirá ou não o cumprimento do aviso prévio. Caso o trabalhador se recuse a trabalhar durante o período, a empresa poderá descontar o respectivo valor das verbas rescisórias, ainda que o empregado tenha obtido novo emprego.

Nesse contexto, é importante destacar que a Súmula 276 do TST não se aplica aos casos de pedido de demissão, pois trata de situações de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, assegurando proteção ao trabalhador dispensado e não àquele que, por iniciativa própria, solicita a rescisão contratual.

Surge, então, o questionamento: se o empregado manifesta interesse em cumprir o aviso prévio para evitar o desconto, o empregador é obrigado a aceitá-lo? E, caso não aceite, poderá descontar o valor correspondente?

Antes de responder, convém relembrar a finalidade do aviso prévio, que é garantir à parte que não deu causa à rescisão tempo hábil para se adaptar ao encerramento do vínculo empregatício. Assim, a característica da irrenunciabilidade do aviso aplica-se apenas à parte que recebe a comunicação da ruptura contratual, no caso do pedido de demissão, o empregador.

Dessa forma, considerando a literalidade do §2º do artigo 487 da CLT, o empregador não está obrigado a aceitar o cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo empregado. O direito de exigir ou dispensar o cumprimento pertence exclusivamente à parte comunicada da rescisão. Caso o empregador opte por dispensar o aviso, o contrato de trabalho se encerra de imediato, sem que haja obrigação de pagamento indenizado pelos dias não trabalhados.

Nesse sentido, o TRT da 18ª Região (RORSum 0010421-45.2023.5.18.0122) reconheceu que, em caso de pedido de demissão, o aviso prévio é direito exclusivo do empregador, que pode renunciá-lo sem gerar obrigação de indenização. No mesmo sentido, o TRT da 4ª Região (ROT 21703-05.2016.5.04.0029) e o TRT da 9ª Região (RORSum 0000891-15.2022.5.09.0021) decidiram que, havendo dispensa do cumprimento, não há projeção contratual nem dever de indenizar.

Contudo, embora a legislação não trate expressamente do tema, é razoável entender que, em caso de pedido de demissão, manifestando o empregado interesse em cumprir o aviso, e não havendo interesse do empregador, não deve haver desconto do respectivo valor nas verbas rescisórias, já que a dispensa do cumprimento decorreu de decisão patronal.

Conclui-se, portanto, que a dispensa do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, constitui ato de liberalidade do empregador, que encerra imediatamente o vínculo de emprego, sem gerar obrigação de pagamento indenizado. Tal entendimento está em harmonia com a finalidade do instituto e contribui para o equilíbrio das relações trabalhistas.

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