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Pessoa Jurídica possui direito ao recebimento de indenização por dano moral

Os danos morais são aqueles que atingem a personalidade da pessoa, seja na sua honra, na sua imagem ou até psicologicamente, sendo certo que não são danos palpáveis, nem visíveis, podendo ser chamados de danos extrapatrimoniais. Vale ressaltar que os danos morais possuem natureza personalíssima, ou seja, apenas a pessoa que se sentiu moralmente violada possui a legitimidade (direito) de buscar a reparação pelo dano sofrido.

O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ainda, o artigo 927 do Código Civil define que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”

Nesse toar, se constata que não se faz necessário que o causador do dano tenha tido a intenção de causá-lo, mas apenas que a pessoa tenha um direito violado.

Normalmente, na esfera trabalhista, quando se fala em indenização por danos morais se considera que o empregador seja o causador e o trabalhador a vítima. Porém, o empregado também pode causar danos morais ao empregador (pessoa jurídica) e, nesse caso, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano moral sofrido. É o que está previsto no artigo 223-B da CLT, segundo o qual “causa danos de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

Dessa forma a pessoa jurídica poderá requer indenização por dano moral quando tiver sua imagem/honra/nome/marca difamadas, bem como tiver sido violado segredo empresarial, entre outros, sendo certo que tal lista é apenas exemplificativa, podendo haver outras espécies de danos morais que podem ser requeridos pela pessoa jurídica.

Assim, para ter direito à indenização por danos morais a pessoa jurídica deve comprovar que sofreu abalo concreto por conduta de outrem, como ocorreu no caso discutido nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0010794-97.2020.5.18.0052, na qual restou consignado que “a imputação da prática de ato ilícito sabidamente inexistente, feita pela empregada de modo consciente e deliberado, e sua divulgação no meio em que a empregadora desenvolve sua atividade empresarial, atenta contra aspectos da personalidade da pessoa jurídica, como a honra objetiva e a boa fama em seu ramo de negócios, legitimando o deferimento de indenização por dano moral”.

Portanto, é plenamente possível que a pessoa jurídica possa ser indenizada por dano moral, quando efetivamente comprovado que os atos praticados pelos trabalhadores/ex-trabalhadores trouxeram prejuízo à imagem/honra/marca da empresa, cabendo ao juiz arbitrar com prudência e equidade o valor da indenização por dano moral a cada caso concreto.

 


Por: Sayonara Silva

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