Direito Tributário
Por Rafela Martins
O artigo 1º da Lei 9.492/97 conceitua o protesto como: “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Essa parte final do dispositivo fez surgir indagações acerca da inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como um dos documentos passíveis de serem protestados. A posição inicial do STJ era de ser desnecessário o protesto de CDA, tendo em vista que, por ser título executivo, é possível o ajuizamento, desde logo, da execução fiscal.
Visando a afastar quaisquer dúvidas, foi publicada a Lei nº 12.767/2012, que acrescentou o parágrafo único no artigo 1º da Lei nº 9.492/97, incluindo expressamente a CDA como um dos títulos sujeitos a protesto. Consequentemente, em 2013, o STJ mudou seu posicionamento, através do REsp 1.126.515/PR, entendendo pela possibilidade de protesto da CDA, ao afirmar que a Lei de Execuções Fiscais tão somente disciplina sua cobrança judicial, não havendo qualquer vedação à utilização de mecanismos extrajudiciais de cobrança.
No entanto, surgiu, ainda, outra controvérsia sobre o assunto, referente à possibilidade de protesto de crédito inscrito em Dívida Ativa antes da vigência da Lei nº 12.767/2012. Em decisão publicada no dia 14/06/2016 no REsp 1.596.379/PR, o STJ entendeu ser viável o protesto em tais casos, uma vez que a nova legislação possui o caráter meramente interpretativo, considerando que a Lei 9.492/97 já permitia, no caput do artigo 1º, o protesto de outros documentos de dívida e não apenas títulos cambiais.
Dessa forma, criou-se um sólido precedente que admite o protesto de CDA inclusive para os casos em que o crédito tenha sido inscrito em Dívida Ativa em período anterior à inserção do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97.
Texto publicado na News nº 14/2016, em 18.08.2016