Direito Tributário
Por Rafaela Martins
A conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, estabeleceram, em âmbito federal, as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário, hipótese prevista no artigo 156, XI, do CTN.
A partir de agora, os contribuintes que possuem débitos tributários inscritos em dívida ativa com a União poderão, a critério do credor, oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações, observando as seguintes condições: (i) a dação deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; (ii) a dação deve abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Ressalta-se a possibilidade do devedor complementar em dinheiro eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Observa-se, ainda, que, para os créditos tributários objetos de demandas judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência do feito e renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Por fim, veda-se a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, visto que a regulamentação da Lei nº 13.259/2016 se aplica apenas no âmbito federal e este regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios.
Texto publicado em 27.04.2016, na News nº 06/2016