No último dia 09 de maio foi publicado decreto que regulamentou a dispensa eletrônica para a contratação de obras, bens e serviços, que trata o artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O normativo foi publicado sob a justificativa da necessidade de regulamentação dos procedimentos licitatórios internos no que tange à dispensa de licitação prevista na Lei Federal nº 14.133, bem como para instituir procedimento eletrônico com vistas a aperfeiçoar o controle administrativo e gerencial dessas contratações, conferindo maior celeridade e transparência, nas contratações realizadas pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
As dispensas deverão ser realizadas por meio de sistema eletrônico oficial, observando-se a segurança por meio de recursos de criptografia manutenção da integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e com a Plataforma +Brasil.
Cumpre destacar que o artigo 6º do decreto dispõe sobre os documentos necessários para realização do procedimento da dispensa eletrônica.
Art. 6º O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este decreto será instruído em sistema eletrônico oficial, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – solicitação de contratação, acompanhada do documento de formalização da demanda (DFD), quando for o caso;
II – estudo técnico preliminar (ETP) e análise de riscos, quando for o caso;
III – termo de referência (TR), projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, em observância às disposições do Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, ou do Decreto nº 54.884, de 20 de junho de 2023;
IV – minuta do termo de contrato ou de instrumento equivalente, bem como da ata de registro de preços, se for o caso;
V – ato de designação dos agentes públicos responsáveis;
VI – estimativa da despesa;
VII – previsão de recursos orçamentários compatíveis com o compromisso a ser assumido;
VIII – proposta final da pessoa física ou jurídica a ser contratada;
IX – razões de escolha do contratado, com base nas propostas recebidas;
X – comprovação de que a pessoa física ou jurídica a ser contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; XI – justificativa do preço a ser contratado, nos termos do art. 14;
XII – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e XIII – autorização da autoridade competente.
Dessa forma, toda a administração pública no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as fundações públicas e as autarquias deverão seguir os ritos procedimentais elencados no Decreto nº 56.586, de 8 de maio 2024.
Por: Camila Soares