No último dia 25 de novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos trabalhistas que se encontram na fase de execução e que tenham como discussão a inclusão de empresa integrante de Grupo Econômico apenas na fase de execução.
A decisão foi prolatada pelo Min. Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário n
º 1.387.795, em que foi reconhecida a repercussão geral do tema relacionado a “inclusão de empresa integrante de grupo econômico em execução trabalhista, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento”.
O Tema 1.232, objeto da análise pelo Supremo Tribunal Federal, possui a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)”.
Neste ponto, apesar de o tema ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, ainda sem um posicionamento uniforme no âmbito da Justiça Especializada, há notória insegurança jurídica quanto ao tema.
Tal discussão surgiu após o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocorrido em novembro de 2003, que tinha a seguinte redação:
“GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE.
O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
Observação: (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 20, 22 e 25.04.2005”
Importante destacar que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, sobreveio uma alteração legislativa importante sobre o tema, no artigo 513, §5º[1]. Tal dispositivo traz à tona a orientação que estava estampada na Súmula 205 do TST, já revogada. No entanto, na Justiça do Trabalho, inexiste, atualmente, um posicionamento firmado a respeito da aplicabilidade de tal dispositivo no âmbito do processo do trabalho, em razão de decisões divergentes quanto ao tema.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada pelo Min. Gilmar Mendes, ao apreciar o tema no ARE 1.160.361, cassou a decisão prolatada pelo TST e determinou que outra fosse proferida, observando a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10, uma vez que a decisão desconsiderou o artigo 513, §5º do CPC.
Importante destacar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estão em trâmite as ADPF 488 (que possui como objeto a inclusão “no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que não constaram dos títulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico”) e 951 (cuja discussão envolve a “responsabilidade solidária às empresas sucedidas, diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica”).
Considerando toda a celeuma envolvendo o assunto em referência, o Min. Dias Toffoli determinou a “suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”.
Alguns juízes, inclusive, estão mencionando a possibilidade de ultrapassar a suspensão determinada pelo STF, sob a alegação de o óbice estaria superado em caso de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução, oportunidade em que seria possível a realização do contraditório e produção de provas sobre o alegado Grupo Econômico.
No entanto, a produção de provas no âmbito do IDPJ não é tão ampla quanto na fase cognitiva, bem como, a limitação recursal para a interposição de recurso para o TST é gigantesca, considerando que o Recurso de Revista, na fase de execução, só é permitida por afronta direta e literal à Constituição Federal[2].
Neste sentido, ainda que instaurado o IDPJ, eventuais processos que se enquadrem na situação estampada na decisão devem ser suspensos. Por outro lado, a decisão não impede que o processo prossiga em desfavor dos devedores das reclamações trabalhistas que participaram da ação desde o seu nascedouro.
De toda sorte, apesar de tal decisão ser de observância obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, é importante que as empresas demonstrem que se encontram na situação indicada na decisão, pugnando pela suspensão do processo e da realização de atos expropriatórios porventura em curso.
[1] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
[2] Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.