Skip to content

STJ decide que ex-companheira não é herdeira

No caso em comento, a então companheira buscava o reconhecimento da condição de c herdeira do ex-companheiro falecido, com o qual manteve um relacionamento que já havia se  encerrado quando do falecimento.

Os conflitos resultaram na abertura de uma ação para dissolver a união estável, com pedidos de divisão de bens e pensão, além de uma medida protetiva devido a casos de violência doméstica.

O argumento trazido pela ex-companheira nos autos do inventário, seria de que, na ocasião da morte do ex-companheiro, não havia uma sentença que reconhecesse a dissolução da união estável, nem uma separação de fato que durasse mais de dois anos.

Através do julgamento do REsp 1.990.792, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, concluiu que não há exigências formais para a configuração de uma união estável. Explicou que tal união pode ser encerrada tanto por acordo entre os parceiros quanto pela decisão de um deles. Essa situação é tratada de forma distinta em relação ao casamento, que possui formalidades que influenciam também na divisão de bens. “Desse modo, para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro, ou seja, não pode ter havido a ruptura da vida em comum dos conviventes”.

No que concerne a justificativa do intervalo de tempo, restou destacada a inaplicabilidade do artigo 1.830 do Código Civil ao caso, segundo o qual, mesmo após até dois anos da separação de fato, o sobrevivente continua a ter direito à herança, posto que o referido permissivo se aplicaria aos casamentos e não a uma união estável.

A decisão da Terceira Turma leva ao entendimento de que persiste uma diferença de tratamento em relação ao casamento, haja vista que no âmbito da  união estável não se garantiu que após o término do relacionamento afetivo, o companheiro sobrevivente possa continuar a receber a herança.

Nesse sentido, salientou o Ministro que  “A ação de reconhecimento e dissolução de união estável pura e simples se reveste de natureza meramente declaratória, pois o seu escopo é pedir para que o magistrado declare, por sentença, o período de convivência entre eles para aferição dos seus efeitos jurídicos”.

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp