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STJ julga Tema 1153 e afasta possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários advocatícios

Diante da multiplicidade de entendimento nos Tribunais Pátrios e do expressivo número de processos que trazem a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de salários, remunerações e aposentadorias em sede de cumprimento de sentença de verba advocatícia sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça discorreu se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia).

Nesse sentido, em recente decisão colegiada disponibilizada em junho de 2024, o Tema 1153 foi julgado para consolidar o o entendimento de que a honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadram na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC.

O dispositivo legal enfrentado autoriza a penhora de salários, remunerações e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Para solucionar a controvérsia instaurada, o STJ partiu da diferenciação entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”.

Em que pese o §14 do art. 85 do CPC especificar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, a Corte Superior a diferenciou da prestação alimentícia, entre outros aspectos, por não possuir periodicidade, rememorando voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP: “(…) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita“.

Junto a isso, o STJ grifou que a interpretação da exceção processual mencionada deve se ater ao que mais se harmoniza ao ordenamento jurídico brasileiro e ao objetivo do legislador, não podendo tornar regra o que fora reservado apenas para situações extremas em que haja o risco quanto a subsistência.

A coerência do entendimento destacado se fortalece ao se observar que a prestação alimentícia possui caráter especial e benefícios exclusivos na dinâmica do Processo Civil Brasileiro, gozando, inclusive de capítulos próprios tanto no que tange ao cumprimento de sentença quanto à execução, não podendo se confundir com a natureza alimentar da verba honorária.

Porém, em sentido oposto, é importante trazer à baila que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC para créditos não alimentares, como se extrai do trecho destacado: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ – EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).


Por: Mayara Morais

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