Por Rafael Collachio
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. Tal decisão vale em todo o território nacional.
Sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a decisão foi tomada pelo colegiado ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o assunto para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil.
Essa decisão pode ser considerada um marco no frequente embate entre construtoras e adquirentes perante o judiciário, vez que joga luz sobre as idiossincrasias constantemente verificadas em decisões das mais diversas instâncias de nossos tribunais. Mais do que isso, traz à tona a necessidade de se analisar de forma parcimoniosa todos os aspectos de uma relação contratual que tem, em sua finalidade, um caráter preponderantemente social, que é o do direito à moradia.
Se, por um lado, o adquirente está a pleitear a reparação de danos por entender ter sido violado de alguma forma o seu direito à moradia, do outro lado está a construtora como o agente responsável por viabilizar tal direito, contudo sujeita a riscos inerentes à atividade empresarial que podem ensejar abalos na relação contratual.
A tendência, portanto, é que os tribunais superiores se debrucem sobre outras variações da relação contratual que são comumente levadas ao judiciário, como a aplicação de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes de eventual atraso na entrega da obra.
Fato é que já se faz tempo de olhar para tal relação de modo a preservar o direito do adquirente e a atividade da construtora de forma proporcional, sem que estejam tais agentes sujeitos a entendimentos dissonantes e contraditórios.
Post publicado na news nº 19/2017 , em 23 de agosto de 2017.