Por Débora Costa
Compreende-se por contrato de afretamento o acordo pelo qual o proprietário de um navio (fretador), mediante contraprestação, se compromete a transportar ou possibilitar que o afretador transporte mercadorias. O armador, por sua vez, é a pessoa jurídica ou física que apresta a embarcação com fins comerciais, pondo-a ou não a navegar por sua conta.
Segundo o artigo 25, inciso I, §1º, da Lei Federal nº 9.666, de 28 de abril de 2000, tanto o armador quanto aquele a que fora repassada responsabilidade para a exploração da embarcação respondem solidariamente por danos ambientais. No caso do afretamento, apesar de que a figura do armador da embarcação se altera conforme tipo de contrato, este sempre poderá ser acionado sobre danos ambientais.
O emblemático julgamento do Recurso Extraordinário nº 467.212-RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ratifica que o afretador não armador também pode ser responsabilizado por danos ambientais em decorrência do nexo causal estabelecido pelo risco da atividade, pela responsabilidade objetiva e por se configurar como poluidor indireto.
Ressalte-se, assim, que a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva também nos contratos de afretamento, pois não analisa o dolo e nem a culpa dos agentes, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso ao meio ambiente marítimo.
Nesse sentido, alternativa para aqueles que celebram contrato de afretamento é a cobertura de seguros que garantam indenizações sobre os prejuízos inerentes às atividades de risco do modal aquaviário, assegurando recursos para a reparação de danos ambientais. Do contrário, a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental trará ao afretador e fretador o dever de corrigir a danosidade ambiental.