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Usucapião Extrajudicial

Direito Imobiliário

Por  Thiago Jacobovitz

A Usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei.

Para seu reconhecimento sempre será exigido que o requerente possua a “coisa” como se fosse o dono e que essa posse seja exercida de forma ininterrupta, pacífica e pelo prazo exigido por lei, conforme a espécie de usucapião.

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) cria o instituto da Usucapião Extrajudicial, que depende, também, da anuência expressa de todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel e de seus confinantes.

O requerimento deve ser formulado no cartório responsável pela circunscrição do imóvel, junto com: (a) o Justo Título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; (b) as Certidões Negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (c) ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores; e (d) planta e memorial descritivo, assinada por profissional legalmente habilitado e pelos anuentes exigidos pela legislação.

O oficial responsável pelo registro oferecerá oportunidades para manifestações contrárias, de maneira que, inexistindo impugnação, havendo anuência expressa de todos os titulares e conferida a documentação, o registro da aquisição do imóvel será efetivado.

Na hipótese contrária, o oficial remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento judicial de usucapião.

Texto publicado na Newsletter nº 11/2015, em 12.08.2015

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